DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REGINA CELIA DE ALMEIDA à decisão que conheceu … — AREsp AREsp 2992642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REGINA CELIA DE ALMEIDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: III - DAS OMISSÕES 1.
- Do Efeito Devolutivo Amplo da Apelação - Art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REGINA CELIA DE ALMEIDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
III - DAS OMISSÕES
1. Do Efeito Devolutivo Amplo da Apelação - Art. 1.013 do CPC
A decisão embargada não enfrentou a alegação de que o acórdão recorrido violou o art. 1.013 do CPC, ao considerar inovação recursal matéria que já se encontrava implícita na inicial (abusividade e onerosidade excessiva).
..
2. Da Venda Casada - Art. 39, I, do CDC
A decisão não analisou a alegação de prática abusiva de venda casada consistente na obrigatoriedade da contratação de seguro de vida como condição para obtenção de empréstimo consignado.
O tema é exclusivamente jurídico, prescindindo de reexame probatório, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Do Prequestionamento Ficto - Art. 1.025 do CPC
A decisão embargada não apreciou a aplicação do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto em hipóteses de oposição de embargos de declaração rejeitados pela Corte de origem, instituto já reconhecido pelo STJ (AgInt no AR Esp 1.529.862/RS).
IV - DAS CONTRADIÇÕES
1. Contradição na Aplicação da Súmula 7/STJ
O decisum considerou necessária a reanálise de prova para verificar a abusividade da contratação do seguro.
Entretanto, reconheceu simultaneamente que os fatos constam documentalmente dos autos.
Assim, há contradição: se os fatos são incontroversos, a análise é jurídica, não probatória.
2. Contradição sobre o Dissídio Jurisprudencial
A decisão afirmou ausência de cotejo analítico, mas desconsiderou que o recurso especial transcreveu trechos dos acórdãos paradigmas e do acórdão recorrido, apontando similitude fática e divergência de interpretação (fls. 480/482).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Não há omissões nem contradições na decisão de fls. 470/475.
Todos os argumentos do recurso especial foram analisados e concluiu-se, de forma clara e objetiva, pela incidência dos óbices
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.