DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Bahia contra decisão que não admitiu recurs o espec… — AREsp AREsp 2992631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Bahia contra decisão que não admitiu recurs o especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Bahia contra decisão que não admitiu recurs o especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 214/215):
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE DE CUSTODIADO EM HOSPITAL PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMNETO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 362, STJ. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSENADE MARTINS DA SILVA PROVIDA.
1. É dever Estado zelar pelos detentos/custodiados, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIX, dispõe que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, responsabilizando-se por eventuais danos causados.
2. O STF, em julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática de Repercussão Geral, consagrou que a responsabilidade do Estado nos casos de morte de detento, tanto para as condutas comissivas quanto para as omissivas, é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (STF, RE nº 841.526/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/08/2016).
3. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento desmotivado da vítima, observada a peculiaridade do caso concreto.
4. Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal a genitora do falecido.
5. A indenização por danos morais deve ser proporcional e adequada ao dano suportado, pelo que entendo majorar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado em sentença, para a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), vez que suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida.
6. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSENADE MARTINS DA SILVA PROVIDA.
Opostos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "A adoção de entendimento diverso configuraria, inclusive, reformatio in pejus, posto que à época do falecimento a vítima possuía 18 anos de idade." (fl. 248), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.