DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA NEW LIFE SPE LTDA à decisão … — AREsp AREsp 2992615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA NEW LIFE SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
- PERCENTUAL RETIDO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL.
Resultado indicado
PEDIDO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA NEW LIFE SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. PERCENTUAL RETIDO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA. DO APELO DA PARTE AUTORA. 1. O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO PACTO PELA DESISTÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL NÃO AFASTA O DEVER C PROMITENTE COMPRADOR AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, POIS DEVIDAMENTE PACTUADA ENTRE PARTES. ESTAVA A AUTORA CIENTE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM, CUJO TERMO F POR ELA ASSINADO. PEDIDO REJEITADO. 2. A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NA FORMA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES NÃO É ILEGAL E NÃO IMPLIC; NECESSARIAMENTE, EM ANATOCISMO. MÉTODO DE CÁLCULO PERMITIDO, QUE VAI MANTIDO. 3. TRATANDO-SE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR, POSSÍVEL A INCIDÊNCI DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO ENTABULADO. MANTIDO O PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS VALORE PAGOS, POIS NÃO SE MOSTRA ABUSIVOS, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DO APELO DA RÉ. 1. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PROMITENTE VENDEDORA, COM EXCEÇÃO DA MULTA RESCISÓRI; DEVERÁ SER FEITA DE IMEDIATO, SENDO ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DE FORMA PARCELADA. 2. NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL A RETENÇÃO PELA VENDEDORA DE VALORES PAGOS PELA PROMITENTE VENDEDOI RELATIVOS A IMPOSTOS E TAXAS, ENTRE OUTROS, INCIDENTES SOBRE O BEM, POIS INTEGRAM OS CUSTOS C EMPREENDIMENTO, SENDO COBRADOS AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO E ESTIPULAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. 3. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 39, V, e 51, II e IV, ambos do CDC, no que concerne ao cabimento de que, frente à resolução de contrato de promessa de compra e venda após desistência da parte contrária, seja por ela promovida a restituição, em favor da recorrente, dos tributos oriundos do contrato, pois nenhuma responsabilidade é imputada à promitente vendedora relativamente ao desfazimento do negócio jurídico avençado. Argumenta:
Como já salientado, decidiu corretamente o Colegiado
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.