DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que não admitiu seu recurso… — AREsp AREsp 2992614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl.
- RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR SEM O PROCEDIMENTO DOS ARTS.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13150, 9518, 5979, 7703, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 435):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR SEM O PROCEDIMENTO DOS ARTS. 133 E SS. DO CPC. PREJUÍZO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico.
2. Com o objetivo de preservar o direito da parte ante o abuso, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial da pessoa jurídica, o Código de Processo Civil prevê o incidente de desconsideração nos artigos 133 e seguintes.
3. Embora o juízo a quo não tenha explicitamente afastado o rito prescrito pelo Código Processual, ao determinar a penhora de valores de empresa estranha à execução, ainda que presentes fortes indícios de sucessão irregular, relativizou a personalidade jurídica da ora apelante, conforme os requisitos do art. 50 do CC.
4. Para a desconsideração de pessoa jurídica é necessária a instauração do incidente dos arts. 133 e seguintes do CPC, por esse procedimento apresentar garantias específicas ao contraditório e à ampla defesa, principalmente por ter uma fase de instrução definida e robusta.
5. Existindo procedimento específico definido pelo CPC, demonstrada a supressão de atos processuais prescritos e do efetivo prejuízo da terceira interessada, tem-se a nulidade absoluta da decisão objeto dos embargos, que não pode ser superada pelo princípio da instrumentalidade por ser error in procedendo fundamental, em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 6. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 492-500).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 520-539), a insurgente apontou violação aos arts. 6º, 9º, 10, 133, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022, I e II, do CPC; e 1.146 do Código Civil.
Sustentou, em resumo: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; b) violação ao princípio da não surpresa; e c) a
[trecho intermediário suprimido]
devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.209/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. (IN)COMPATIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. RITO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 6.830/1980. IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.209 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.