DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVE… — AREsp AREsp 2992552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/7/2025.
- Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por RUBIO PASSOS VIDAL em face da agravante, em virtude de instrumentos de empréstimos pessoais firmados entre as partes.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de limitar os juros remuneratórios e determinar a repetição simples do indébito.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 1/7/2025.
Concluso ao Gabinete em: 14/8/2025.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por RUBIO PASSOS VIDAL em face da agravante, em virtude de instrumentos de empréstimos pessoais firmados entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de limitar os juros remuneratórios e determinar a repetição simples do indébito.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada e negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, SOB ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO, COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), E A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM RECURSO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HOUVE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA; (II) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS; (III) SABER SE A PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS É VÁLIDA; (IV) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS; (V) SABER SE É CABÍVEL O ACRÉSCIMO DE 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. (VI) SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM ARBITRADOS CORRETAMENTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A SENTENÇA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA E SUFICIENTE, ABORDANDO AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PROVA DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA.
A PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS É VÁLIDA, POIS MENCIONA OS NOMES DOS PROCURADORES COM OS RESPECTIVOS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO NA OAB, CONFORME ART. 105 DO CPC.
NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SÃO ABUSIVOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS
[trecho intermediário suprimido]
poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.