DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA à de… — AREsp AREsp 2992533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA O ATENDIMENTO MÉDICO.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 PARA A 1ª AUTORA E R$ 5.000,00 PARA 2ª AUTORA (POR RICOCHETE).
Resultado indicado
RECURSO DA 1ª RÉ/APELANTE 2 PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA ELETIVA. COLECISTECTOMIA. ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA O ATENDIMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE AVC. SEQÜELAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 PARA A 1ª AUTORA E R$ 5.000,00 PARA 2ª AUTORA (POR RICOCHETE). RECURSO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO PLANO DE SAÚDE QUE SE REJEITA. HOSPITAL PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 293 DESTA CORTE. MÉRITO. APELO DE AMBAS AS RÉS SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS HOSPITAIS NO QUE TANGE A ATUAÇÃO DOS MÉDICOS CONTRATADOS QUE NELES TRABALHAM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, § 4º, DO CDC. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A 1A AUTORA AGUARDOU POR 08H16M POR ATENDIMENTO MÉDICO EMBORA DENTRO DE UNIDADE HOSPITALAR. PROLONGAMENTO DO SOFRIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DO PLANO DE SAÚDE PELA REDUÇÃO DO QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO E PELO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS, EIS QUE ESTABELECIDAS NOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC. RECURSO DA 2ª RÉ/APELANTE 1 DESPROVIDO. RECURSO DA 1ª RÉ/APELANTE 2 PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC e art. 14, § 3º do CDC, no que concerne a não ocorrência de dano moral, tendo em vista que não ficou demonstrado o nexo causal entre sua conduta e o evento danoso ocorrido, no caso o acidente vascular isquêmico, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido condenou o hospital recorrente ao pagamento de indenização por danos morais à paciente, sem a devida comprovação do nexo causal entre a conduta da instituição e o evento danoso reclamado.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, para que haja responsabilidade civil, é imprescindível a presença concomitante dos seguintes elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No entanto, o acórdão ora impugnado deixou de observar tal requisito essencial, limitando-se a imputar
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.