DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, objetivando a anul… — AREsp AREsp 2992521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, objetivando a anulação dos atos administrativos por meio dos quais lhe foram impostas as sanções de multa.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 341.088,43 (trezentos e quarenta e um mil, oitenta reais e quarenta e três centavos).
- O acórdão recorrido tratou de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, na qual a Concessionária Auto Raposo Tavares S/A (CART) buscava anular multas impostas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) por descumprimento contratual.
Resultado indicado
105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - NÃO EXECUÇÃO DA PODA MANUAL OU MECANIZADA DO REVESTIMENTO VEGETAL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A SANÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PELA NÃO EXECUÇÃO DE CORTE E PODA DE ÁRVORES E ARBUSTOS, NOS PRAZOS E TERMOS ESTABELECIDOS ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO CONTRATUAL, COM A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELA ARTESP PARA REGULARIZAÇÃO DO CONSTATADO PELA FISCALIZAÇÃO EM VISTORIA E DEVER DO PODER CONCEDENTE DE PROCEDER À NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARA REGULARIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - CONSTATAÇÃO PELA ARTESP DE QUE A PODA NÃO FOI REGULARMENTE REALIZADA, CONFORME RELATÓRIOS FOTOGRÁFICOS APRESENTADOS PELA ARTESP - CONJUNTO PROBATÓRIO DO QUAL SE PERMITE CONCLUIR PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU EDITALÍCIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA AUTORA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS QUE DEVERIAM SER REALIZADOS POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO, O BEM COMUM, ESPECIFICAMENTE A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA RODOVIA - MULTA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM ESPEQUE EM CLÁUSULA CONTRATUAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10023, 10428, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, objetivando a anulação dos atos administrativos por meio dos quais lhe foram impostas as sanções de multa. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 341.088,43 (trezentos e quarenta e um mil, oitenta reais e quarenta e três centavos).
O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - NÃO EXECUÇÃO DA PODA MANUAL OU MECANIZADA DO REVESTIMENTO VEGETAL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A SANÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PELA NÃO EXECUÇÃO DE CORTE E PODA DE ÁRVORES E ARBUSTOS, NOS PRAZOS E TERMOS ESTABELECIDOS ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO CONTRATUAL, COM A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELA ARTESP PARA REGULARIZAÇÃO DO CONSTATADO PELA FISCALIZAÇÃO EM VISTORIA E DEVER DO PODER CONCEDENTE DE PROCEDER À NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PARA REGULARIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - CONSTATAÇÃO PELA ARTESP DE QUE A PODA NÃO FOI REGULARMENTE REALIZADA, CONFORME RELATÓRIOS FOTOGRÁFICOS APRESENTADOS PELA ARTESP - CONJUNTO PROBATÓRIO DO QUAL SE PERMITE CONCLUIR PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU EDITALÍCIA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA AUTORA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS QUE DEVERIAM SER REALIZADOS POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO, O BEM COMUM, ESPECIFICAMENTE A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA RODOVIA - MULTA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM ESPEQUE EM CLÁUSULA CONTRATUAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O acórdão recorrido tratou de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, na qual a Concessionária Auto Raposo Tavares S/A (CART) buscava anular multas impostas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) por descumprimento contratual. A controvérsia girou em torno da obrigação da concessionária de realizar a poda manual ou mecanizada do revestimento vegetal em trechos rodoviários sob sua concessão, conforme estipulado em contrato. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1246-1255).
O Tribunal entendeu que
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.