DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTONIO SENDAS, MANOEL ANTONIO SEND… — AREsp AREsp 2992479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTONIO SENDAS, MANOEL ANTONIO SENDAS FILHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais movida por VIRGINIA DE ANDRADE CARVALHO, THOMAS ADAMS, BARBARA CARVALHO ADAMS e KARIN CARVALHO ADAMS em face de MARCO ANTONIO SENDAS e MANOEL ANTONIO SENDAS FILHO.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10671, 10461, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTONIO SENDAS, MANOEL ANTONIO SENDAS FILHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais movida por VIRGINIA DE ANDRADE CARVALHO, THOMAS ADAMS, BARBARA CARVALHO ADAMS e KARIN CARVALHO ADAMS em face de MARCO ANTONIO SENDAS e MANOEL ANTONIO SENDAS FILHO.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito de vizinhança. Ação indenizatória. Prescrição. Decisão interlocutória integrada que afastou a nulidade da citação e rejeitou a prescrição.
1. Autores que pleiteiam a condenação do réu curatelado a se abster de jogar qualquer tipo de objeto na residência dos demandantes ou fazer uso de bomba caseira, além do pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Ação proposta à égide do CPC/73.
2. Nulidade por ausência de fundamentação que não merece prosperar. Decisão devidamente fundamentada, integrada duas vezes em decorrência da interposição de embargos de declaração.
3. Primeiro réu submetido à curatela provisória. Citação na presença do curador provisório. Curatela definitiva concedida ao curador provisório. Desnecessidade de renovação da citação após a sentença de curatela.
4. Citação válida do primordial legitimado para a causa (o curatelado), que importa na interrupção do prazo prescricional em relação ao curador, diante da aparente legitimidade passiva (Recurso Especial nº 1.705.703/SP, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02/10/2018).
5. Pretensão recursal acerca da valoração probatória da mídia acautelada em sede policial e já reproduzida em juízo. Matéria que não está inserida no rol do art. 1015 do CPC, sendo, de qualquer modo, reservada ao exame de mérito processual, respeitada a formação do convencimento pelo juízo monocrático. Tópico não conhecido, sob pena de supressão de instância.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. (e-STJ fls. 132-133)
Embargos de declaração: opostos pelos agravantes e pelos agravados, ambos foram rejeitados. Os segundos embargos opostos pelos agravantes, foram acolhidos apenas para sanar erro material, para retirar a palavra "BANCO" das folhas 200 do acórdão.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 3º, II e III, 198 e 206, §3º, V, do CC e 240, §§1º e 2º, 489, §1º, IV e V, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC. Além de negativa de
[trecho intermediário suprimido]
do art. 489 do CPC;
ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e
iii) incidência da Súmula 7 do STJ;
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.