DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2992375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
- CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO RESP 1108013/RJ. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE ESTADO SEGURADOR UNIVERSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 24, § 2º, da LRF, no que concerne à impossibilidade de condenação do município ao fornecimento de medicamento, porquanto extrapola as suas atribuições dentro do SUS e, ainda, visto que a criação de tal benefício deve ser precedida da devida indicação de fonte do custeio, não podendo ser implantado de imediato, trazendo a seguinte argumentação:
.. a Secretaria de Saúde do Município de Vitória da Conquista não contempla, em razão da própria estrutura do Sistema Único de Saúde e das competências Constitucionais e legais que são atribuídas, dentre os seus programas de assistência farmacêutica e as demais ações e medicamentos de saúde solicitado.
Ademais, a decisão do Tribunal Regional afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal pois, o gasto inesperado suportado pela secretaria de saúde do município importaria em grave afronta ao artigo 24 §2º que determina que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17; § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde.
..
Percebe-se desta forma a violação direta a texto legal (Lei de Responsabilidade Fiscal) pelo acordão recorrido, uma vez que imputa à Recorrente a obrigação de fornecer procedimento que não se encontra no rol de serviços prestados pela secretaria de saúde do município.
Portanto, é patente que o acórdão Recorrido ignorou a aplicabilidade legal dos dispositivos supracitados, motivo pelo qual deve ser reformado por este
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.