ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2992371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ALIENAR.
- 45 E 47 DO DECRETO-LEI Nº 59.566/1966 E DO ART.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9583
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. POSTERIOR DISTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ALIENAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45 E 47 DO DECRETO-LEI Nº 59.566/1966 E DO ART. 92, § 3º, DA LEI Nº 4.504/1964. DIREITO DE PREFERÊNCIA CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO EFETIVA. TESE DE CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO PELA SIMPLES CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO AFASTADA. DISTRATO QUE ELIMINA O FATO GERADOR DA PREEMPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O direito de preferência do arrendatário, previsto nos arts. 45 e 47 do Decreto-Lei nº 59.566/1966 e no art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/1964, depende da existência de manifestação válida e subsistente de vontade do proprietário de alienar o imóvel rural.
2. O distrato do contrato de cessão de direitos hereditários extingue o negócio jurídico originário e retira o próprio fato gerador do direito de preempção, resultando na perda superveniente do objeto da ação declaratória de direito de preferência.
3. O direito de preferência não se consolida com a mera ciência da negociação nem subsiste após o desfazimento do negócio, pois exige alienação efetiva e registrada.
4. Inexistente debate específico no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
5. A revisão da verba honorária fixada nas instâncias ordinárias somente é possível em casos de manifesta desproporção, o que não se verifica na espécie, estando o percentual arbitrado em conformidade com os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO HAROLDO DE FARIA DE AZAMBUJA (JOÃO HAROLDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal,
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe 23/9/2024)
No caso, os percentuais de 10% e 15% mostram-se adequados e proporcionais, observando os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, e o trabalho desenvolvido em ambas as instâncias.
Não há, portanto, nenhuma ilegalidade ou desproporção que justifique a intervenção desta Corte. A verba honorária foi fixada dentro dos parâmetros legais e com base na razoabilidade, inexistindo violação do art. 85 do CPC.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SUCESSÃO VICENTE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.