DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2992333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE".
- QUESTIONAMENTO QUANTO À INVALIDADE DO MEIO DE PROVA E NÃO ACERCA DO CONTEÚDO DAS MENSAGENS.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
- QUEDA ACENTUADA DE BOLSAS MUNDIAIS, DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE". SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DOS RÉUS. CONVERSAS VIA APLICATIVO WHATSAPP. VALIDADE DA PROVA. QUESTIONAMENTO QUANTO À INVALIDADE DO MEIO DE PROVA E NÃO ACERCA DO CONTEÚDO DAS MENSAGENS. VERACIDADE DOS FATOS NÃO DERRUÍDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO. MONTANTE PRINCIPAL NÃO RESSARCIDO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE "FATO DO PRÍNCIPE". QUEDA ACENTUADA DE BOLSAS MUNDIAIS, DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19. SAQUES OPERADOS POR CLIENTES EM VOLUME INESPERADO. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CONTRATO PREVENDO GESTÃO DE RISCO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS E A REALIDADE DAS PERDAS. CRÉDITO DE VALORES COMPROVADO. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DOS RÉUS. DEVER DE RESSARCIMENTO. NÚCLEO FAMILIAR DE PESSOAS FÍSICAS ADMINISTRANDO GRUPO DE PESSOAS JURÍDICAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E IDENTITÁRIA PRESENTES. CONTRATAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS ADIMPLIDAS PELAS SOCIEDADES E VICE-VERSA. ABUSO DE PERSONALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 49-A e 50, §§ 2º e 4º, do Código Civil e 372 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que a prova emprestada não seguiu o rito legal e que não há prova válida dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
No que toca à apontada violação do artigo 372 do Código de Processo Civil, nada foi dito a respeito de sua aplicabilidade no caso concreto, de modo que a causa carece do indispensável prequestionamento.
Relembre-se de que o prequestionamento é exigido ainda que a violação do direito surja com o julgamento em segunda instância.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. "Para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão relativos ao cabimento do recurso especial, não se estendendo a exigência aos motivos referentes ao permissivo do recurso extraordinário. Trata-se de fundamento que,
[trecho intermediário suprimido]
na inexistência de bens penhoráveis, mas em evidências de esvaziamento patrimonial com o propósito de lesar credores.
6. O reexame de fatos e provas para reconhecer a suposta ofensa ao art. 50 do Código Civil não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser fundamentada em indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial. 2. O reexame de fatos e provas não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133 a 137.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
(AgInt no AREsp n. 2.648.073/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.