DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SAMUEL TRO… — AREsp AREsp 2992331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SAMUEL TROISE DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO POR CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, DESRESPEITO A SUPERIOR E AMEAÇA.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
- Aduz para tanto, em síntese, que seria inviável a decretação da perda da graduação de praça, pois a pena fixada na ação penal foi inferior a 2 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10643, 10865, 287, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SAMUEL TROISE DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 125-133):
"DIREITO MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, DESRESPEITO A SUPERIOR E AMEAÇA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 102 do CPM. Aduz para tanto, em síntese, que seria inviável a decretação da perda da graduação de praça, pois a pena fixada na ação penal foi inferior a 2 anos.
Com contrarrazões (fl. 168), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 179-182), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 244-248).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade. Afinal, o acórdão recorrido não foi prolatado na ação penal, mas sim em representação do Ministério Público para decretar a perda da graduação. Tal procedimento, conforme a jurisprudência tranquila do STJ, tem natureza administrativa e, consequentemente, não comporta a interposição de recurso especial. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDADA EM CONDENAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO TOMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que descabe Recurso Especial contra decisão, seja de Tribunal de Justiça Militar, seja de Tribunal de Justiça comum estadual, que delibera, em representação formulada pelo Ministério Público, fundada em condenação criminal, pela perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo.
2. Agravo Interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 1.896.408/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DA GRADUAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial foi interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ajuizamento, pelo Ministério Público, de ação para perda de graduação e exclusão do quadro da polícia militar ensejou o exercício de competência administrativa do Tribunal de origem, razão pela qual incabível a interposição de recurso especial.
2. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida.
3. Agravo regimental improvido".
(AgRg no AREsp n. 952.513/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
Assim, o recurso especial é manifestamente incabível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.