DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2992287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls.
- 694-695): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 e 284 do STF (fls. 792-795).
O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls. 694-695):
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA LOTEADORA. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto por loteadora contra decisão monocrática que manteve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com fundamento no atraso significativo na entrega das obras de infraestrutura e na culpa exclusiva da loteadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou fato ou argumento novo capaz de justificar a reconsideração da decisão monocrática que considerou que (i) a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação da Lei nº 9.514/97; (ii) o atraso substancial na entrega de infraestrutura essencial em loteamento justifica a rescisão contratual e a inversão da cláusula penal em desfavor da loteadora; e (iii) e ser cabível a indenização por danos morais, bem como a retenção de parte dos valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não trouxe fato ou argumento novo que justifique a reforma da decisão monocrática.
4. A aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 exige o registro do contrato de alienação fiduciária, o qual não foi realizado no caso em exame, atraindo, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do art. 475 do Código Civil, que permitem a rescisão por inadimplemento.
5. O atraso superior a dois anos na entrega das obras de infraestrutura do loteamento configura descumprimento contratual essencial, o que, segundo a Súmula 543 do STJ, impõe a restituição das parcelas pagas, com retenção máxima de 10% para despesas administrativas.
6. O prolongado inadimplemento da loteadora, gerando frustração das expectativas de moradia e qualidade de vida da compradora, justifica a condenação em danos morais.
7. Conforme entendimento consolidado no Tema 971 do STJ, a inversão da cláusula penal é aplicável em favor do adquirente quando há culpa exclusiva do vendedor, sendo devida a condenação da loteadora ao pagamento de 20% sobre os valores pagos.
8. A pretensão de retenção de 25% das parcelas e de taxa de fruição é improcedente, pois o imóvel não dispunha de infraestrutura mínima que possibilitasse seu uso pela adquirente, inexistindo,
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 19/12/2022).
O Tribunal de origem concluiu que inexistiu inadimplemento da parte recorrida a justificar a aplicação da Lei de Alienação Fiduciária no distrato imobiliário (fls. 696-698).
Diante de tal premissa fática, insuscetível de revisão na instância especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte Superior, ao aplicar o CDC em detrimento da Lei de Alienação Fiduciária no procedimento de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.