DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO CUSTÓDIO DA SILVA (fls — AREsp AREsp 2992275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO CUSTÓDIO DA SILVA (fls.
- 1173-1180) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06, ao cumprimento de pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO CUSTÓDIO DA SILVA (fls. 1173-1180) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 1159-1162).
O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento de pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 814-830).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação (fls. 922-927) interposto pela defesa do agravante (fls. 985-1000).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 1098-1112), sob os fundamentos de que as provas obtidas são ilícitas porque derivadas de abordagem injustificável dos policiais, além do cumprimento dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, com posterior fixação de regime aberto para início do cumprimento de pena.
Apresentadas contrarrazões (fls. 1121-1133), o recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque incidentes as Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, o que deu ensejo ao presente agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 1250-1252).
É o relatório. DECIDO.
Depreende-se da decisão agravada que o recurso especial não foi admitido com base em três fundamentos: a) ausência de indicação precisa do fundamento constitucional exigido; b) ausência de impugnação a todos os argumentos do acórdão recorrido, com incidência da Súmula n. 283, STF; e c) necessidade de discussão sobre questão fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante óbice da Súmula n. 7, STJ.
Por ocasião da interposição do agravo, o agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, já que, além de ter deduzido genericamente a inaplicabilidade dos óbices previstos nas Súmulas n. 7, STJ e 284, STF, deixou de apresentar qualquer impugnação ao óbice da Súmula n. 283, STF.
Com relação à Súmula n. 284, STF, a defesa do agravante não indicou expressamente se interpunha o recurso com base na alínea "a" ou "c" do inc. III do art. 105 da CF. Do mesmo modo, não foram apontados com clareza os preceitos normativos cuja interpretação se discute, limitando-se a aduzir que indicou expressamente a violação aos artigos 156; 240, § 2º; 244 e 386, inciso II, todos do Código de Processo Penal, além de indicar o § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, e a repetir os argumentos já apresentados no recurso
[trecho intermediário suprimido]
capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/10/2022.
Dessarte, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles, consoante os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe ; AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 14/11/2022 DJe 23/06/2020).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação retro, consoante art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.