DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2992260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA METROCASA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 1044-1057, e-STJ): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14920, 14919, 10588, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA METROCASA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1044-1057, e-STJ):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Compra e Venda - Autor que ajuizou a ação visando a reparação de danos materiais e morais em razão de atraso na entrega do imóvel, bem como de vício de construção - Sentença de parcial procedência para condenar a ré no pagamento de multa contratual por atraso na entrega; na devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra a partir de 31/01/2022; na conversão da taxa INCC aplicada no contrato pelo IGPM a partir de 31/01/2022; e na obrigação de satisfazer os danos materiais comprovados pelo autor com relação às infiltrações identificadas quando da entrega do imóvel, a serem apurados em sede de execução de sentença - Irresignação das partes - Não acolhimento - Inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade - Cerceamento de defesa não configurado - Inaplicabilidade da denunciação da lide - Hipótese em que restou expressamente pactuado que o prazo para entrega do imóvel seria 31/07/2021, prorrogável por até 180 dias corridos, que corresponde a 31/01/2022 - Validade do prazo de tolerância, conforme IRDR e Súmula 164 deste E. Tribunal - Incontroversa entrega das chaves do imóvel somente em abril/2022 - Atraso configurado, que se estende desde o término do prazo de tolerância previsto no contrato até a efetiva entrega das chaves - Não caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior, eis que os efeitos da Pandemia já estavam amenizados desde a data da formalização do contrato - Aplicabilidade da multa cominatória expressamente pactuada - Juros contratuais de fase de obra - Restituição de valores cobrados a título de taxa de evolução da obra - Possibilidade de cobrança, durante o prazo convencionado para a entrega do imóvel, tornando-se ilícito o repasse, em caso de mora da construtora - Inexigibilidade da atualização pelo INCC durante o período de atraso - Índice corretamente substituído pelo IGPM - Dano moral não configurado - Mero inadimplemento contratual - Ausência de violação a direito da personalidade - Honorários advocatícios bem fixados - Sentença mantida - Recursos desprovidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1118-1120, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.286/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) grifou-se
Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.