DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2992172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 151, INCISO II DO CTN - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS DÉBITOS RELATIVOS AOS ANOS DE 2020 E 2021 - PRECEDENTES DESTA CORTE- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE FORAM CORRETAMENTE FIXADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- I- Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Aracaju em face da Empresa Agravada, no ano de 2022, referente aos débitos de IPTU dos anos de 2018, 2020 e 2021, os quais estavam sendo previamente questionados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária pela parte Executada, processo nº 201611200171.
- II- Ação Declaratória intentada pela empresa Agravada na qual a parte autora questionou os valores cobrados a título de IPTU em razão da suposta inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais nº 144/14 e 145/14, tendo procedido com o depósito do montante integral, à época, dos valores relativos aos débitos dos anos de 2020 e seguintes.
- III- Insurgência do Ente Público Municipal quanto aos valores depositados que não merece prosperar, tendo em vista que, à época do fato gerador, tratava-se do montante efetivamente cobrado, não havendo que se observar os valores apresentados ao tempo da execução fiscal, acrescidos de juros e multa.
Resultado indicado
151, INCISO II DO CTN - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS DÉBITOS RELATIVOS AOS ANOS DE 2020 E 2021 - PRECEDENTES DESTA CORTE- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE FORAM CORRETAMENTE FIXADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ARACAJU, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA A DÉBITOS DE IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO- INSURGÊNCIA QUANTO À EXIGIBILIDADE DOS IPTU"S RELATIVOS AOS ANOS 2020 E 2021, EM RAZÃO DOS DEPÓSITOS JÁ REALIZADOS PELA PARTE NOS AUTOS D A A Ç Ã O DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA, PROCESSO Nº 201611200171 - ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPÓSITOS REALIZADOS NAQUELA AÇÃO NÃO SE TRATARAM DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO - INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR - DEPÓSITOS REALIZADOS À ÉPOCA DO FATO GERADOR, É DIZER, EM 2020, OS QUAIS PERFAZIAM O MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PREVISÃO LEGAL DO ART. 151, INCISO II DO CTN - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANTO AOS DÉBITOS RELATIVOS AOS ANOS DE 2020 E 2021 - PRECEDENTES DESTA CORTE- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE FORAM CORRETAMENTE FIXADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
I- Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Aracaju em face da Empresa Agravada, no ano de 2022, referente aos débitos de IPTU dos anos de 2018, 2020 e 2021, os quais estavam sendo previamente questionados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária pela parte Executada, processo nº 201611200171.
II- Ação Declaratória intentada pela empresa Agravada na qual a parte autora questionou os valores cobrados a título de IPTU em razão da suposta inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais nº 144/14 e 145/14, tendo procedido com o depósito do montante integral, à época, dos valores relativos aos débitos dos anos de 2020 e seguintes.
III- Insurgência do Ente Público Municipal quanto aos valores depositados que não merece prosperar, tendo em vista que, à época do fato gerador, tratava-se do montante efetivamente cobrado, não havendo que se observar os valores apresentados ao tempo da execução fiscal, acrescidos de juros e multa.
III- Inexigibilidade de sua cobrança desde a época do depósito integral dos valores, face a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II do CTN, de modo que a Execução Fiscal deve ser extinta com relação a estes débitos tributários.
IV- Honorários sucumbenciais que foram corretamente fixados, em
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula 7 do STJ.
Além disso, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que, com base no art. 85, § 11, do CPC, há majoração dos honorários advocatícios recursais.
Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.