DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MIRAVISTA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMO… — AREsp AREsp 2992159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MIRAVISTA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.
- Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas ajuizada por DELVAN COUTINHO OLIVERIRA e OUTRA em face de MIRAVISTA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em razão da desistência por parte do promitente comprador do contrato de compra e venda de imóvel.
- Pertencem também à alienante os encargos moratórios relativos a eventuais prestações pagas em atraso pelos compradores.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MIRAVISTA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas ajuizada por DELVAN COUTINHO OLIVERIRA e OUTRA em face de MIRAVISTA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em razão da desistência por parte do promitente comprador do contrato de compra e venda de imóvel.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por MIRAVISTA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, nos termos da seguinte ementa:
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARCIAL PROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO PARCIAL - Razoável se mostra a retenção de 20% dos valores recebidos pela vendedora, percentual que está de acordo com a orientação adotada por este E.
TJSP em casos análogos. Pertencem também à alienante os encargos moratórios relativos a eventuais prestações pagas em atraso pelos compradores. Indenização por fruição que, por sua vez, não se justifica, visto se tratar de lote sem qualquer edificação. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 195).
Recurso especial: alega violação do art. 32-A da Lei 13.786/2018, sustentando, em síntese, "que a retenção de valores deve englobar todas as verbas previstas no art. 32-A da Lei 6.766/1979" (e-STJ fl. 206) "para que sejam autorizadas as retenções de todas as verbas previstas no art. 32-A, da Lei dos Distratos" (e-STJ fl. 210).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF
Da detida análise dos autos, constata-se que os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido teria violado o art. 32-A da Lei 13.786/2018, arrolado como malferido, de modo que a fundamentação recursal é deficiente nesse aspecto, porquanto sustenta genericamente "que a retenção de valores deve englobar todas as verbas previstas no art. 32-A da Lei 6.766/1979" (e-STJ fl. 206) "para que sejam autorizadas as retenções de todas as verbas previstas no art. 32-A, da Lei dos Distratos" (e-STJ fl. 210).
Assim, no recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.