DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILVIO LUIS SPANHOLI à decisão de fls — AREsp AREsp 2992139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILVIO LUIS SPANHOLI à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que, nas razões recursais, foi realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma apresentado, com transcrição de trechos pertinentes e demonstração da similitude fática e divergência interpretativa, nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte.
- Ressalte-se que o Recurso Especial em questão foi apresentado com base e nos termos do art.
- 105, III, alínea "c" da Constituição Federal, que diz respeito a DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, no caso, ainda que não se trate de Lei Federal propriamente dita, mas, sim, de NORMA ditada pelo TEMA 677, da Repercussão Geral deste próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7697
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILVIO LUIS SPANHOLI à decisão de fls. 65/66, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que, nas razões recursais, foi realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma apresentado, com transcrição de trechos pertinentes e demonstração da similitude fática e divergência interpretativa, nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte.
Ressalte-se que o Recurso Especial em questão foi apresentado com base e nos termos do art. 105, III, alínea "c" da Constituição Federal, que diz respeito a DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, no caso, ainda que não se trate de Lei Federal propriamente dita, mas, sim, de NORMA ditada pelo TEMA 677, da Repercussão Geral deste próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A propósito, importante destacar que não há no ordenamento jurídico vigente qualquer dispositivo legal que trate a respeito da incidência dos consectários da mora aos depósitos judiciais.
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O recurso interposto pelo embargante diz respeito tão somente à divergência de interpretação a respeito da aplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto.
A decisão, portanto, deixou de enfrentar questão essencial à análise da admissibilidade, qual seja, o efetivo cumprimento do requisito formal de demonstração do dissídio jurisprudencial e a indicação precisa dos dispositivos legais violados, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. (fls. 69/70).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.