DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MBX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS, em fac… — AREsp AREsp 2992128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MBX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 145-148, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O referido decisum pautou-se nos seguintes fundamentos: a) verifica-se à fl.
- 74, e-STJ, ter havido a condenação ao pagamento de multa em 5% (cinco por cento) do valor da causa, sem o recolhimento da penalidade; b) apenas nas razões do agravo (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MBX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 145-148, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O referido decisum pautou-se nos seguintes fundamentos: a) verifica-se à fl. 74, e-STJ, ter havido a condenação ao pagamento de multa em 5% (cinco por cento) do valor da causa, sem o recolhimento da penalidade; b) apenas nas razões do agravo (fls. 115-124, e-STJ), a parte alega o descabimento da multa do art. 1.021 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do reclamo; c) segundo a jurisprudência do STJ, o prévio recolhimento da multa processual prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC, imposta ao litigante, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante de seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 151-155, e-STJ), no qual a parte sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, ao argumento de que "antes de exigir o recolhimento da multa como requisito de admissibilidade, era indispensável a verificação de sua validade, sob pena de se exigir o cumprimento de obrigação processual decorrente de ato nulo." (fl. 152, e-STJ) e porque o acórdão que aplicou a multa não restou fundamentado.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA
[trecho intermediário suprimido]
nessa instância especial.
A pretensão da parte não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se vislumbra quaisquer das má culas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, reje ito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.