ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2992124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 E 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 568/STJ
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Entendimento da instância ordinária de que, quando da juntada dos documentos pelo Ministério Público, houve contraditório e ausência de insurgência no momento oportuno.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE CARDOSO FURTADO contra a decisão, da minha lavra, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl . 214):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 E 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Alega o agravante que não se trata de reexame de provas, mas, sim, que a juntada extemporânea de documentos sem caráter superveniente não pode ser admitida e de que o perdimento de bens exige prova da utilização habitual ou destinação específica ao tráfico de drogas (fl. 222).
Diz que foi decretado o perdimento do veículo somente com base em documentos apresentados tardiamente pelo Ministério Público, apenas em contrarrazões recursais, sem caráter superveniente e sem abertura de contraditório real (fl. 222).
Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 E 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 568/STJ
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Entendimento da instância ordinária de que, quando da juntada dos documentos pelo Ministério Público, houve contraditório e ausência de insurgência no momento oportuno.
3. Agravo regimental improvido.
VOTO
A insurgência não merece acolhida.
A decisão impugnada deve ser mantida
[trecho intermediário suprimido]
jurisdição (AgRg no HC n. 1.001.573/MA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/6/2025).
Ademais, como bem anotado no parecer ministerial, acórdão recorrido também se harmoniza com a jurisprudência do STJ, firme no sentido de que a revisão criminal "não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo nosso ).
É o caso, pois, de incidir a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.