ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2992014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4980, 13150
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA TERRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, apontando a existência de omissão sobre ponto essencial, e aos arts. 434 e 833, VIII, do Código de Processo Civil; 4º, II e III, da Lei nº 4.504/1964; e 4º da Lei nº 8.629/1993, por não ter sido reconhecida a impenhorabilidade de pequena propriedade rural.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) não foi demonstrada vulneração aos dispositivos legais mencionados; (iii) o reexame de provas é vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (iv) não houve comprovação de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto às alegações de existência de negativa de prestação jurisdicional, desnecessidade de reexame de provas e preenchimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração apresentados pela parte recorrente perante a Corte de origem pretendiam a modificação do julgado, ao apontar que, ao contrário do afirmado pelo Acórdão embargado, haveria prova de que o imóvel se caracteriza como pequena propriedade rural.
6. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
7. O Acórdão recorrido, para concluir que o imóvel não se configura como pequena propriedade rural, baseou-se na afirmação de que não há prova suficiente dos respectivos
[trecho intermediário suprimido]
Exigia-se da parte recorrente a demonstração da identidade fática entre os casos julgados pelos acórdãos, indicando expressamente o erro de interpretação/aplicação do direito do Acórdão recorrido, o que não realizou.
Além disso, como dito acima, há a incidência da Súmula nº 7 do STJ, o que, por si só, inviabiliza a admissão do recurso especial, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.