DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RITA DE CASSIA BORGES SELAU à decisão de fls — AREsp AREsp 2992011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RITA DE CASSIA BORGES SELAU à decisão de fls.
- Nos termos da Portaria STJ/GP nº 790, de 19/12/2024, publicada no D Je em 24/12/2024, foram fixados os feriados e pontos facultativos do ano de 2025, constando expressamente: "II - 3 e 4 de março, feriados (art.
- 5.010/1966);III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas)." 5.
- Ademais, o próprio STJ divulgou em matéria institucional a ausência de expediente durante o Carnaval.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RITA DE CASSIA BORGES SELAU à decisão de fls. 291/292, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
4. Nos termos da Portaria STJ/GP nº 790, de 19/12/2024, publicada no D Je em 24/12/2024, foram fixados os feriados e pontos facultativos do ano de 2025, constando expressamente: "II - 3 e 4 de março, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010/1966);III - 5 de março, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-feira de Cinzas)."
5. Ademais, o próprio STJ divulgou em matéria institucional a ausência de expediente durante o Carnaval.
6. Nos termos do art. 219 do CPC, o prazo processual conta-se apenas em dias úteis, excluindo-se os feriados. Ainda, conforme o art. 224, §1º, do CPC, considera-se prorrogado o prazo se o vencimento recair em dia em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal (como na quarta-feira de cinzas).
7. Assim, ao desconsiderar tais feriados, a decisão incorreu em omissão relevante, passível de correção via embargos de declaração (art. 1.022, I e II, CPC).
8. Ocorre que o decisum deixou de apreciar questão essencial: a suspensão do prazo processual em razão do feriado de Carnaval, reconhecido por este Superior Tribunal de Justiça.
III - DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO NACIONAL
9. A jurisprudência da Corte reforça ainda mais tal orientação quando se trata de feriados previstos em legislação federal que organiza órgãos do Poder Judiciário da União, equiparando-os aos feriados nacionais. Exemplo claro encontra-se no julgado:
..
10. No presente caso, o feriado de Carnaval decorre de expressa previsão legal (art. 62, III, da Lei 5.010/1966) e foi regulamentado pela Portaria STJ/GP nº 790/2024. Portanto, não era necessária sua comprovação no ato da interposição do recurso, cabendo o reconhecimento posterior por este Tribunal.
..
11. Considerando-se a exclusão dos dias 3 e 4 de março de 2025 (feriados) e o ponto facultativo parcial de 5 de março, o Agravo interposto em 20/03/2025 mostra-se absolutamente tempestivo (fls. 296/297).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.