DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ERBE INCORPORADORA 019 S.A — AREsp AREsp 2991970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ERBE INCORPORADORA 019 S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls.
- 1.374): Ainda o acórdão recorrido fundamentou pela inadmissão porque o dissídio restaria prejudicado pela incidência da súmula 7, o que não poderia por ser vedada a reanálise fático- probatória.
- Contudo, não merece prosperar, pois não se foi pedido em momento algum a reanálise fático probatória, somente que fossem observadas as violações apresentadas no que se refere a violação da aplicação de condenação à parte autora ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel durante os meses transcorridos desde a imissão na posse até a efetiva desocupação do imóvel.
- A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que é devida a contraprestação pelo locatário até a desocupação do imóvel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ERBE INCORPORADORA 019 S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 1.357-1.361).
A embargante alega que (fl. 1.374):
Ainda o acórdão recorrido fundamentou pela inadmissão porque o dissídio restaria prejudicado pela incidência da súmula 7, o que não poderia por ser vedada a reanálise fático- probatória. Contudo, não merece prosperar, pois não se foi pedido em momento algum a reanálise fático probatória, somente que fossem observadas as violações apresentadas no que se refere a violação da aplicação de condenação à parte autora ao pagamento de aluguéis pelo uso do imóvel durante os meses transcorridos desde a imissão na posse até a efetiva desocupação do imóvel.
A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que é devida a contraprestação pelo locatário até a desocupação do imóvel. Desta forma, deve ser afastada a incidência da súmula 7 do STJ, uma vez que em momento algum foi requerido a reanálise fática probatória dos autos, somente a aplicação do entendimento jurisprudencial.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação (fls. 1.380-1.382).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada que, de maneira clara e fundamentada, expressou a conclusão de que a agravante não impugnou os seguintes fundamentos: 1) não demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados; e 2) não demonstração da divergência jurisprudencial ; o que implica a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.