ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2991966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo em vista a clara fundamentação do Tribunal estadual, tem-se que o Sodalício dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo em vista a clara fundamentação do Tribunal estadual, tem-se que o Sodalício dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MÉTODO COMÉRCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1065/1067), que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
O embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1085/1090).
A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão merece reconsideração, alegando, para tanto, que "Não existe categoria intermediária no sistema processual brasileiro que permita a um prazo ser, simultaneamente, dilatório e preclusivo" (e-STJ, fl. 1096).
Defende, ainda que "A decisão embargada não enfrentou este argumento, limitando-se a reproduzir trechos do acórdão recorrido sem explicar como a aplicação do art. 139, parágrafo único justificaria a aplicação de preclusão temporal a prazo reconhecidamente dilatório" (e-STJ, fl. 1.098).
Requer a reconsideração da decisão ou sua reforma pela Turma julgadora.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (e-STJ, fl. 1.107).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo em vista a clara fundamentação do Tribunal estadual, tem-se que o Sodalício dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente
[trecho intermediário suprimido]
ou proibida. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quoante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. O Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre os tópicos que considerou pertinentes para a resolução da lide, de forma que não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e § 3º, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015.
7. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos em epígrafe, não merece reforma a decisão agravada.
Ant e o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.