DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2991945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ILMA VIEIRA TAVARES, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- REQUERIMENTO DE PENHORA QUE É PRERROGATIVA DO EXEQUENTE NA PERSECUÇÃO DA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
- EXECUÇÃO QUE SE FAZ EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9166, 12366, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ILMA VIEIRA TAVARES, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 190-199, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 42-53, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA. REQUERIMENTO DE PENHORA QUE É PRERROGATIVA DO EXEQUENTE NA PERSECUÇÃO DA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. EXECUÇÃO QUE SE FAZ EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. RECALCITRÂNCIA DA PARTE EXECUTADA NO PAGAMENTO DA DÍVIDA OU INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. ARTIGO 3º, II, DA LEI 8.009/90 E ARTIGO 833, §1º, DO CPC. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 1. No caso, não há como repelir a responsabilidade das recorrentes/executadas pelo pagamento da dívida, que é devida, sendo certo que a execução iniciada em setembro de 2022, não tendo a parte exequente logrado receber seu crédito até a presente data, em que pese as determinações para pagamento. Ademais, não há nos autos qualquer notícia das executadas quanto à quitação da dívida, cingindo-se em alegar a impenhorabilidade do imóvel e a possibilidade de outros meios de execução menos onerosos. 2. A observância da gradação estabelecida pelo artigo 835 do CPC não é impositiva, mas preferencial. Acerca do tema o Egrégio STJ (AgRg no R Esp 1523531/SP) firmou entendimento de que a obediência da ordem legal incumbe ao devedor, devendo este demonstrar a necessidade de se afastar a referida ordem, o que não ocorreu. 3. E mais, ressalta-se que a execução busca proteger interesses do credor, e não do devedor, que, inclusive, após a intimação se manteve inerte quanto ao pagamento, de modo que a prática dos atos executivos deve estar sempre voltada para a satisfação do crédito previsto no título executivo. 4. No que tange à alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, não deve prosperar. Isso porque, como assinalado pelo juízo a quo, o caso se trata de exceção a impenhorabilidade, uma vez que o inadimplemento decorreu do contrato de compra e venda do próprio imóvel sobre o qual recaiu a penhora sobre os direitos aquisitivos. 5. Acerca do tema, o artigo 3º, II, da Lei 8.009/90, que trata sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe não ser oponível em processo movido pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 211 do STJ.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido da penhorabilidade do bem de família para saldar dívidas decorrentes do contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.360.490/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Nesse contexto, inviável a admissão do recurso especial, com amparo na Súmula 83/STJ.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de fls. 373-375, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.