DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2991853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por MAYCON RIBEIRO PEREIRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
- Ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito pessoal, cuja obrigação não foi adimplida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MAYCON RIBEIRO PEREIRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 537-545, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL INADIMPLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. DESPROVIMENTO.
1. Ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito pessoal, cuja obrigação não foi adimplida. Sentença de procedência. Apelo do réu.
2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar eventual prescrição intercorrente e excesso de execução por capitalização ilegal de juros e necessidade de enquadramento aos juros de mercado.
3. Preliminar de prescrição intercorrente que se afasta. Ausência de desídia da parte autora, não podendo o longo tempo necessário à prática dos atos processuais serem confundidos com inércia do credor ou vir em seu prejuízo.
4. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o saldo devedor utilizado pelo Autor como base de cálculos para os juros remuneratórios e IOF são compatíveis com as movimentações realizadas e em consonância com a média de juros praticada no mercado.
5. O STJ assentou que são consideradas abusivas as taxas remuneratórias superiores a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo da taxa média de mercado, circunstância não verificada na espécie.
6. Insurgência do apelante que representa mero inconformismo com o resultado obtido com o trabalho realizado por perita de confiança do Juízo, que apresentou laudo minuciosamente fundamentado e de acordo com as provas dos autos.
7. Instituições financeiras que estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei de Usura, nos termos das Súmulas nº. 596 do STF e nº. 382 do STJ.
8. Sentença que prescinde de reparo. Precedentes jurisprudenciais.
9. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 591-597, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 605-615, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:
a) 489, §1º, IV do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a abusividade da taxa de juros, a cumulação indevida de encargos financeiros e a ausência de previsão contratual para a capitalização de juros.
b) 6º, III, 46, 51, IV, e 54 do CDC, ao argumento de que o contrato contém abusividade da taxa de juros aplicada pelo banco, que ultrapassou em mais de 100% a média de mercado, configurando
[trecho intermediário suprimido]
Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Sendo assim, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
As demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas.
2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 591-597, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.