DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vibra Energia S — AREsp AREsp 2991840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vibra Energia S.
- A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- DIFERENÇAS DOS REAJUSTES DE VALORES DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO ONEROSO DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
Resultado indicado
APELO DA EMBARGANTE DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Vibra Energia S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 585):
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIFERENÇAS DOS REAJUSTES DE VALORES DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO ONEROSO DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES. DÉBITO CUJA NATUREZA JURÍDICA É DE PREÇO PÚBLICO, APLICANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ABATIMENTO, DA DÍVIDA EXEQUENDA, DE VALORES EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DA ÁREA PELA EMBARGADA. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ALEGADO (ART. 373, I, DO CPC). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUANTO AO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA. APELO DA EMBARGADA PROVIDO. APELO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA.
Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos (fls. 617/620).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
(I) arts. 489, §1º, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os fundamentos apresentados pela agravante e não explicitou o caminho mental percorrido até a conclusão final. Acrescenta que o Tribunal a quo não sanou as omissões apontadas pela agravante, configurando negativa de prestação jurisdicional.
(II) art. 206, § 5º, I, do Código Civil, porque o acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional decenal ao caso, quando deveria ter aplicado o prazo quinquenal, uma vez que a própria legislação prevê prazo inferior para prescrição de dívidas líquidas originárias de título público. Para tanto, salienta que "o E. TJRS ao decidir pela aplicação do prazo decenal ao presente caso, não analisou que a situação excetua-se à regra geral do art. 205 do CC, na medida em que a própria legislação prevê prazo inferior para prescrição de dívidas líquidas originárias de título público, que é exatamente a hipótese dos autos" (fl. 630);
(III) art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afirmando que, por se tratar de cobrança de créditos não tributários, aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto no referido decreto, considerando o princípio da isonomia. Em relação a isso, sustenta que "pelo simples fato de a prescrição se tratar de matéria de ordem pública, podem
[trecho intermediário suprimido]
("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.