DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2991829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por ALCIDES ANTONIO BURTET, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls.
- 99, § 7º, do CPC/15, à parte que tem indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em suas razões recursais; (iv) aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para rever as conclusões a que chegou a Corte estadual quanto ao reconhecimento da deserção.
- Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls.
- 457/470, e-STJ), o recorrente reitera as razões do apelo especial, oportunidade em que lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582, 8990, 899, 10677
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ALCIDES ANTONIO BURTET, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 450/455, e-STJ):
(i) ausência de negativa de prestação jurisdicional;
(ii) emprego do enunciado contido na Súmula 283/STF, por deficiência de fundamentação, decorrente da subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do julgado;
(iii) incidência da Súmula 83/STJ, ante a conformidade entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, quanto à determinação de recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/15, à parte que tem indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em suas razões recursais;
(iv) aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para rever as conclusões a que chegou a Corte estadual quanto ao reconhecimento da deserção.
Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls. 457/470, e-STJ), o recorrente reitera as razões do apelo especial, oportunidade em que lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido.
Contraminuta às fls. 487/495 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Em um exame acurado das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), observa-se que o recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Com o propósito de sanar a omissão arguida pelo ora recorrente quanto à suposta indução em erro, decorrente de informação equivocada, prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal e a necessidade de se observar o precedente exarado por esta Colenda Corte, nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1.759.860/PI, assim se pronunciou a Corte de origem (fls. 367/369, e-STJ):
No acórdão do evento 86 de forma clara, específica e fundamentada assentei que embora os embargos de declaração efetivamente tenham efeito interruptivo, o prazo para recolhimento foi expressamente fixado na decisão judicial - 05 dias - e, não comprovado o recolhimento do preparo neste prazo, contado da intimação da decisão que julgou os embargos declaratórios que haviam sido interpostos, o recurso era intempestivo:
(..)
No caso, quando apelou, o recorrente fez pedido de gratuidade judiciária, que analisei e indeferi por meio da
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.