DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Ivone dos Santos Pereira contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2991806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Ivone dos Santos Pereira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
- Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, a abusividade dos encargos contratados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Maria Ivone dos Santos Pereira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 128-131):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. VANTAGEM EXAGERADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, a abusividade dos encargos contratados. Para que se reconheça a abusividade, é imprescindível a demonstração cabal das peculiaridades do caso concreto, incluindo o custo de captação dos recursos, o risco da operação e as condições econômicas da época da contratação, afastando-se a utilização de parâmetros abstratos para aferir a abusividade das taxas de juros.
2. No caso, sem que haja outros elementos aptos a demonstrar o caráter abusivo dos encargos, os juros avençados permanecem válidos.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
Os embargos de declaração opostos pela Maria Ivone dos Santos Pereira foram rejeitados (fls. 147-149).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373, II e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Defende que, aplicando-se a regra do art. 373, § 1º, do CPC, conjugada com o art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à instituição financeira comprovar os fatores indispensáveis à aferição da abusividade dos juros remuneratórios custo de captação, spread da operação, análise de risco do contratante, relacionamento bancário e garantias por serem elementos de sua esfera de domínio técnico e documental, impossíveis de serem produzidos pelo consumidor.
Sustenta que a facilitação da defesa do consumidor, inclusive por inversão do ônus da prova, deve ser reconhecida para afastar a exigência de prova "diabólica" pelo consumidor, visto que este já apresentou os elementos mínimos ao seu alcance (tabelas do BACEN e planilhas com a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado).
Registra, ainda, a existência de divergência jurisprudencial (alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal) quanto à distribuição do ônus da prova para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios, apontando que outros Tribunais têm atribuído às instituições financeiras o dever de demonstrar a
[trecho intermediário suprimido]
os fatores econômicos e técnicos (custo de captação, spread, risco, relacionamento, garantias) e se houve, de fato, vantagem exagerada.
Tal empreitada, entretanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porque exigiria reexame do conjunto fático-probatório.
Ademais, a conclusão do acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a taxa média do BACEN como parâmetro referencial, mas afasta sua utilização como critério absoluto ou limite automático, exigindo demonstração concreta da abusividade. Incide, por isso, a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.