DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCO AURELIO NEVES à decisão de fls — AREsp AREsp 2991805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCO AURELIO NEVES à decisão de fls.
- Ademais, a Decisão Monocrática menciona que mediante a Súmula nº 13 do STJ "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
- Entretanto, a divergência de julgados não só no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como colaciona a última Decisão de Tribunal de Justiça do Paraná, tribunal diverso, restando clara a necessidade do recurso de Agravo em Recurso Especial ser julgado. (fls.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado, afastando inclusive os honorários recursais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10735, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCO AURELIO NEVES à decisão de fls. 1097/1098 , que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Entretanto, vem o Embargante destacar que os Artigos 6º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e os Artigos 17 e parágrafo primeiro do artigo 68, ambos da Lei Complementar 109/2001 foram devidamente enfrentados no Agravo em Recurso Especial tanto no tópico de ausência de reexame de prova no item 4.3, como no mérito do recurso no Item 6.2 e 6.3, não sendo somente transcritos como a Decisão afirma, conforme se verifica abaixo:
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Ademais, a Decisão Monocrática menciona que mediante a Súmula nº 13 do STJ "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". Entretanto, a divergência de julgados não só no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como colaciona a última Decisão de Tribunal de Justiça do Paraná, tribunal diverso, restando clara a necessidade do recurso de Agravo em Recurso Especial ser julgado. (fls. 1104/1105).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado, afastando inclusive os honorários recursais.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
Além disso, na decisão embargada, restou exarado que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, na medida em que não podem ser apontados como paradigmas acórdãos oriundos do mesmo Tribunal, por incidência do enunciado da Súmula n.º 13 desta Corte.
Os arestos colacionados pelo ora embargante em sede de Recurso Especial, ao contrário do que sustenta, são provenientes do mesmo
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.