DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2991797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOÃO ADAIR MARTINS contra o v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOÃO ADAIR MARTINS contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS.
O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS TAXAS MÁXIMAS ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER UMA TAXA MÉDIA.
A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA.
A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 382 DO STJ.
NA HIPÓTESE EM ANÁLISE, NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA E, TAMPOUCO, DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, CONSIDERANDO O ALTO RISCO DE INADIMPLÊNCIA.
O BANCO APELANTE DEFENDE QUE O PROCURADOR QUE SUBSCREVE A INICIAL ESTARIA ATUANDO DE FORMA ABUSIVA JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO E PRATICANDO ASSÉDIO PROCESSUAL. NO CASO, A FORMA DE ATUAÇÃO DO PROCURADOR NARRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA SEJA A APLICAÇÃO DA MULTA PRETENDIDA. ENTENDENDO OCORRER EXERCÍCIO IRREGULAR DA ATIVIDADE PROFISSIONAL POR PARTE DO ADVOGADO EM TELA, PODERÁ SE SOCORRER DIRETAMENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA POLÍCIA CIVIL, PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao art. 373, II e § 1º, 489, § 1º, VI, 1.011, do NCPC, 6º, VIII, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (I) negativa de prestação jurisdicional; (II) "(..) A comprovação de abusividade contratual, conforme decidido pelo STJ, depende de dilação probatória e do qual deve a instituição bancária alicerçar o juízo com os elementos de prova que estão exclusivamente em seu poder" (fl. 227); (III) possibilidade de revisão e de limitação dos juros remuneratórios.
É o relatório. Decido.
Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao posicionamento desse Colegiado, o qual enfrentou a questão e fundamentou sua decisão.
Firmadas tais premissas, tem-se que o Eg. Tribunal de origem, ao concluir pela não limitação dos juros remuneratórios porquanto ausente abusividade na taxa pactuada, visto não discrepar da taxa média vigente à época da celebração do contrato, orientou-se conforme o entendimento desta Eg. Corte, de forma que, ante a ausência de comprovação cabal da abusividade, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada.
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.