DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELOG GUARULHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIA… — AREsp AREsp 2991753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELOG GUARULHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 336721-04.2024.8.26.0000, assim ementado (fls.
- Tribunal de Justiça, constata-se que a mesma se refere apenas a imóveis residenciais - Imóvel objeto da impugnada tributação que não é edificado Alíquota diferenciada em função da destinação do imóvel - Possibilidade -Decisão mantida - Recurso desprovido.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELOG GUARULHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 336721-04.2024.8.26.0000, assim ementado (fls. 127-136):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL Insurgência contra a r. decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta - Alegação de ausência de publicação da Planta Genérica de Valores referente ao IPTU, bem como a inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas de IPTU - Descabimento - Ausência de violação ao princípio da publicidade e eficácia constatada - Publicidade efetivada com o registro do Anexo I da LM no DAL da Secretaria Municipal e afixação em lugar público de costume, além da disponibilização no site da Prefeitura - Quanto à inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas, reconhecida pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, constata-se que a mesma se refere apenas a imóveis residenciais - Imóvel objeto da impugnada tributação que não é edificado Alíquota diferenciada em função da destinação do imóvel - Possibilidade -Decisão mantida - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 150, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alega o recorrente que o acórdão de origem violou o art. 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como os arts. 97, 101 e 103, do Código Tributário Nacional. Aponta, por fim, divergência jurisprudencial (fls. 139-154).
O segundo recurso especial (fls. 191-198) não foi analisado pelo Tribunal de origem em razão da aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da consequente preclusão consumativa (fls . 202-205).
O Tribunal de a quo inadmitiu o recurso excepcional (fls. 202-205), razão pelo qual o recorrente interpôs o presente agravo (fls. 208-221).
Contrarrazões às fls. 224-229.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 202-205): (i) o acórdão recorrido não teria desrespeitado a legislação enfocada no recurso especial; (ii) a análise da pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos (Súmula n. 7 do STJ); (iii) a análise da pretensão recursal demanda reexame do direito local (Súmula n. 280 do STJ); (iv) não cabe analisar princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB); e (v) a
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o e xposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMP UGNAÇÃO CONCRETA DOS ÓBICES (EM RECURSO ESPECIAL NÃO É POSSÍVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LINDB E SÚMULA N. 280 DO STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.