DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 2991727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 502, 505, 507, 508 e 1003, § 5º, todos do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Sustenta que o recurso de Apelação, julgado no acórdão recorrido, não deveria ter sido conhecido, porquanto interposto intempestivamente, devendo, em consequência, ser reconhecido o trânsito em julgado da sentença, trazendo a seguinte argumentação: Mister se faz aduzir que o acórdão recorrido violou o previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. DANOS MORAIS. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502, 505, 507, 508 e 1003, § 5º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que o recurso de Apelação, julgado no acórdão recorrido, não deveria ter sido conhecido, porquanto interposto intempestivamente, devendo, em consequência, ser reconhecido o trânsito em julgado da sentença, trazendo a seguinte argumentação:
Mister se faz aduzir que o acórdão recorrido violou o previsto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil, que apresenta a seguinte disposição:
..
Neste contexto, à vista do exposto, cabe salientar que a intimação da sentença, dirigida ao autor, ora recorrido, facultando-se a apresentação de apelação à sentença de fls. 170-173, fora publicada no dia 15 de março de 2019 (ID 4964297 - fls. 61-62).
Assim, computando-se os 15 dias úteis para a interposição do recurso de apelação, tem-se como dies a quo o dia 18 de março de 2019 e dies ad quem o dia 05 de abril de 2019.
Observe-se que o recurso fora protocolado somente no dia 08 de abril de 2019, portanto, após o termo final previsto para a prática do ato processual, tendo incidido a preclusão temporal, de modo que exsurge cristalina a intempestividade do manejo recursal intentado.
Logo, diante do decurso do prazo para a interposição do recurso de apelação, impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença, razão por que é incabível a pratica de qualquer ato processual pelo magistrado. Portanto, conclui-se que o acórdão recorrido claramente também violou o instituto da coisa julgada material, vejamos:
Art. 502. denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide,
(..)
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Sobre isso já se posicionou o Superior
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.