DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOÃO RABELO SANTA ROSA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2991713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOÃO RABELO SANTA ROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, HÁ PRESUNÇÃO DE QUE O EXECUTADO NÃO ATENDE OS REQUISITOS DE PROTEÇÃO PELA IMPENHORABILIDADE - PENHORA PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNANIMIDADE.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 8.009/1990, no que concerne à impenhorabilidade do imóvel controvertido, por se tratar de bem de família, haja vista que a cédula de crédito rural executada nos autos de origem não constituiu quaisquer garantias e nem tampouco o gravou de hipoteca, trazendo a seguinte argumentação: Vejamos, de largada, o que prescreveu a cláusula Garantias postada na página 6 da Cédula de Crédito Rural n.º 40/02103-3: ..
Resultado indicado
EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, HÁ PRESUNÇÃO DE QUE O EXECUTADO NÃO ATENDE OS REQUISITOS DE PROTEÇÃO PELA IMPENHORABILIDADE - PENHORA PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOÃO RABELO SANTA ROSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DO BEM IMÓVEL - IRRESIGNAÇÃO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA - INADMISSIBILIDADE - A IMPENHORABILIDADE FICA AFASTADA QUANDO O IMÓVEL FOR PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ART. 4O. II DA LEI S.629/1993 - NA HIPÓTESE. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, HÁ PRESUNÇÃO DE QUE O EXECUTADO NÃO ATENDE OS REQUISITOS DE PROTEÇÃO PELA IMPENHORABILIDADE - PENHORA PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNANIMIDADE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à impenhorabilidade do imóvel controvertido, por se tratar de bem de família, haja vista que a cédula de crédito rural executada nos autos de origem não constituiu quaisquer garantias e nem tampouco o gravou de hipoteca, trazendo a seguinte argumentação:
Vejamos, de largada, o que prescreveu a cláusula Garantias postada na página 6 da Cédula de Crédito Rural n.º 40/02103-3:
..
A cláusula é cristalina feito água: a garantia ao mútuo recairia sobre a colheita do milho plantado com os recursos financiados pelo Banco Recorrido ao Recorrente, como, inclusive, é costume em negócios de financiamento agrícola.
Logo após a cláusula Garantia, consta uma cláusula informando que o milho dado em garantia estaria localizado na Fazenda Santa Maria, que foi objeto da penhora sob ataque:
..
Intui-se que referida cláusula limita-se a tão somente informar que o milho estaria localizado na Fazenda Santa Maria sem, em momento algum, arrolar o bem imóvel como garantia ao mútuo ou gravá-lo em hipoteca.
Ou seja, a única garantia que constava na Cédula de Crédito Rural n.º 40/02103-3 seria o milho plantado com os recursos mutuados pelo Recorrido ao Recorrente. A Fazenda Santa Maria jamais foi apontada como garantia e gravada em hipoteca.
Isso se constata em simples voltar de olhos tanto à Cédula de Crédito Rural n.º 40/02103-3 quanto em seus aditivos. Nos aditivos, inclusive, foi liberado o penhor sobre a colheita de milho, sem colocar a Fazenda Santa Maria em seu lugar.
Nesse cenário, não se aplica, na hipótese, a excludente do art. 3.º, V, da Lei n.º 8.009/90, posto que a Fazenda Santa Maria não foi alvo de hipoteca na Cédula de Crédito Rural n.º
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.