ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2991674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou ressarcimento por construção de rede elétrica e rejeitou a tese de devolução limitada ao valor já restituído administrativamente.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SETOR ELÉTRICO. RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO DE REDE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 29, I, LEI N. 8.987/1995; 2º E 3º, XIV E XIX, E 14, III, LEI N. 9.427/1996; ART. 373, I, DO CPC; E ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. INADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou ressarcimento por construção de rede elétrica e rejeitou a tese de devolução limitada ao valor já restituído administrativamente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 29, I, da Lei n. 8.987/1995; 2º e 3º, XIV e XIX; e 14, III, da Lei n. 9.427/1996; (ii) houve violação do art. 373, I, do CPC; e (iii) houve violação do art. 884 do CC.
3. Os dispositivos setoriais foram invocados sem prévio enfrentamento pelo acórdão estadual, o que impede o conhecimento do apelo nobre por ausência de prequestionamento.
4. A Resolução ANEEL 414/2010 não pode ser examinada em recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. As alegações referentes aos arts. 373, I, do CPC, e 884 do CC demandam afastamento das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias sobre a comprovação dos gastos e o valor devido, o que é inviável em recurso especial, por envolver reexame de provas (Súmula 7/STJ).
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (EQUATORIAL) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DE OBRA. CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL COMPROVADO. ANEEL RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 §§ 2º E 3º DO CPC. VALOR DE HONORÁRIOS COERENTE E PROPORCIONAL SENTENÇA REFORMADA.
I - Para que
[trecho intermediário suprimido]
efetivamente gasta pela empresa/apelante, de modo que o valor de R$ 8.322,36 (oito mil, trezentos e vinte e dois e trinta e seis centavos) corresponde ao dano material total suportado por ela. (e-STJ, fl. 471)
O reconhecimento da violação dos dispositivos legais em questão dependeria do afastamento da conclusão adotada pelo acórdão de que houve comprovação suficiente do montante despendido pela recorrida, o que não é possível sem o revolvimento do conjunto probatório que embasa a demanda, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já houve fixação no patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.