ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2991622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à alegada impenhorabilidade de imóvel reputado como bem de família.
- O Tribunal de origem, ao examinar impugnação à penhora, concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos da Lei n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à alegada impenhorabilidade de imóvel reputado como bem de família.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao examinar impugnação à penhora, concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos da Lei n. 8.009/1990, consignando que o bem constrito, matriculado sob n. 4.307, corresponde a terreno em processo de unificação/anexação ao imóvel matriculado sob n. 4.354, indicado como local de residência, sem prova de que a casa foi edificada no terreno penhorado.
3. Decisões anteriores. Acórdão estadual negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a impenhorabilidade; não houve embargos de declaração; o recurso especial foi inadmitido e a decisão monocrática não o conheceu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer a impenhorabilidade do bem como de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aferição da destinação residencial do imóvel e do atendimento dos requisitos legais pode ser revista em recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta nas provas dos autos; e (ii) saber se a alegação de incontroversia fática afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido assentou insuficiência probatória quanto à utilização do imóvel constrito como moradia permanente da entidade familiar, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.
7. A pretensão recursal, sob o rótulo de revaloração jurídica, demanda revolvimento da moldura fática (natureza do bem penhorado, sua destinação, existência de edificação e alegada unificação registral), o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. A afirmação de
[trecho intermediário suprimido]
incontroversos.
A própria fundamentação do acórdão recorrido revela que a controvérsia foi resolvida a partir da insuficiência probatória quanto à caracterização do bem constrito como imóvel residencial protegido. O inconformismo da parte agravante dirige-se, precisamente, contra essa valoração da prova, o que reforça a incidência do óbice previsto em súmula.
Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo interno não trouxe argumento apto a afastar a incidência da Súmula 7/STJ nem a demonstrar equívoco na compreensão de que a tese recursal depende de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.