ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2991586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- O agravante busca a superação do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 3431, 3532, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos legais. Condenação por organização criminosa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante busca a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ e o acolhimento das teses de mérito não deferidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, e se há elementos suficientes para a condenação por organização criminosa.
III. Razões de decidir
3. No caso concreto, o agravante não preencheu os requisitos subjetivos para o oferecimento do ANPP, porquanto sua conduta foi considerada habitual e profissional, sendo integrante de organização criminosa.
4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo documentos apreendidos, interceptações telefônicas e prova oral produzida sob o crivo do contraditório, que demonstraram sua participação ativa na organização criminosa e o uso de informações privilegiadas para viabilizar atividades ilícitas.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas para a condenação demandaria reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A conduta habitual, reiterada ou profissional, nos termos do art. 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal, impede a celebração do ANPP. 2. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 28-A; CPP, art. 386, V e VI; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º e § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 189.547/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
2. O indeferimento de acareação em crimes sexuais é legítimo quando visa evitar a revitimização da vítima, nos termos do art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP).
3. A ausência de intimação para exame psicossocial não gera nulidade se a defesa foi cientificada e deixou de apresentar quesitos, inexistindo prejuízo.
4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.