ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2991576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR EXTEMPORANEIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 798, § 5º, ALÍNEA C, DO CPP.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO DA COSTA contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 483):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO PELA IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO ART. 798, § 5º, C, DO CPP.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Nas razões recursais (fls. 491/494), o agravante sustenta que os embargos de declaração opostos no Tribunal de origem não seriam intempestivos, em razão da suspensão legal dos prazos processuais penais prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, bem como da inexistência de ciência inequívoca quanto ao acórdão condenatório antes da intimação formal.
Argumenta, ainda, que a impetração de habeas corpus não constitui marco válido para início do prazo recursal, nos termos do art. 798, § 5º, do CPP, e que o Juízo de primeiro grau reconheceu a devolução do prazo à defesa, o que legitimaria a oposição dos embargos.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento do presente agravo pela Turma.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 798, § 5º, ALÍNEA C, DO CPP.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão ora agravada merece ser
[trecho intermediário suprimido]
efeito interruptivo do prazo recursal quando apresentados de forma intempestiva, manifestamente incabíveis ou destituídos da indicação de vício específico (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). A propósito: AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 31/10/2023.
Ademais, a alegação de que o agravante estaria em liberdade provisória, utilizada para sustentar a incidência da suspensão prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, configura inovação recursal, porquanto não foi veiculada nas razões do agravo em recurso especial.
A suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal não se aplica quando já caracterizada, de forma antecedente, a ciência inequívoca da decisão e o escoamento do prazo (art. 619, do CPP).
Portanto, ausente qualquer vício na decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.