DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO … — AREsp AREsp 2991483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.
- Ação: de declaração de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por JESSICA EDUARDA AURELIO JACINTO, em face de COMPMASTER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INFORMÁTICA LTDA e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, na qual requer a declaração de inexistência do segundo financiamento e a compensação por danos morais decorrentes de fraude.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade do contrato n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.
Ação: de declaração de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por JESSICA EDUARDA AURELIO JACINTO, em face de COMPMASTER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INFORMÁTICA LTDA e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, na qual requer a declaração de inexistência do segundo financiamento e a compensação por danos morais decorrentes de fraude.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a nulidade do contrato n. C325301189; ii) condenar COMPMASTER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INFORMÁTICA LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por COMPMASTER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INFORMÁTICA LTDA e negou provimento ao recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AGRAVANTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO . INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINAR NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 485, § 3º, DO CPC). PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE DIANTE DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXEGESE DO ART. 19 DO CPC. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO QUATRO DIAS ANTES DO AJUIZAMENTO, SEM CIÊNCIA DA AUTORA, QUE INCLUSIVE FORMULOU PEDIDO DE LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Ocorre interesse processual na declaração de inexistência de contrato, ainda que este tenha sido cancelado anteriormente à propositura da demanda" (TJSC, Apelação n. 5068363-31.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa
[trecho intermediário suprimido]
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de declaração de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.