ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2991471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05986.05987.10543., 08826.08960.08961.13306., 09985.10394.10395.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a comprovação, no momento da interposição, da representação processual por meio de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor do recurso.
2. A juntada posterior de instrumento de mandato com data ulterior à interposição não supre o vício, acarretando a inexistência do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. A intimação para regularização da representação processual, na forma dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não afasta o óbice quando a providência é cumprida com instrumento de mandato extemporâneo. Mantém-se o não conhecimento da insurgência.
4. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil aplica-se ao agravo de instrumento nas instâncias ordinárias, não se estendendo ao Superior Tribunal de Justiça, sendo ônus da parte providenciar o traslado do instrumento de mandato aos autos desta Corte.
5. Não há convalidação de atos processuais inexistentes por meio de ratificação civil. Inaplicável, na espécie, o art. 662 do Código Civil para regularizar recursos interpostos sem representação válida.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por KARLA MARIA LONGO DE FREITAS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 303-308).
Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) afirmar que a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, inexistente no caso; (ii) registrar que, embora
[trecho intermediário suprimido]
valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Diante desse quadro, as alegações da agravante de que não há exigência legal de anterioridade, de que o art. 76 do Código de Processo Civil e o art. 662 do Código Civil convalidariam os atos, e de que o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil deveria ser aplicado analogicamente ao STJ confrontam diretamente entendimento jurisprudencial consolidado e específico desta Corte, expressamente transcrito na decisão agravada (fls. 304-307).
Assim, permanece hígida a incidência da Súmula 115 do STJ, e os óbices processuais (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil) já aplicados na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade de representação (fls. 305-307).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.