DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Nara Helena Rosenhaim Friedrich contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2991462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Nara Helena Rosenhaim Friedrich contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Verificada a apresentação de cálculo pela parte credora contando com a taxa referencial (TR) como índice de correção monetária em parte do período de apuração do débito executado, descabida posterior alteração do índice por força do decidido no Tema 810 do STF, ante a incidência da preclusão lógica.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo inte rno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Nara Helena Rosenhaim Friedrich contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA.
Verificada a apresentação de cálculo pela parte credora contando com a taxa referencial (TR) como índice de correção monetária em parte do período de apuração do débito executado, descabida posterior alteração do índice por força do decidido no Tema 810 do STF, ante a incidência da preclusão lógica. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 80/82).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 223 do CPC. Sustenta que "o v. Acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da preclusão em relação à aplicação da TR para correção monetária, em detrimento do IPCA-E, reformando a decisão do juízo a quo, porque o exequente concordou com o cálculo do executado que utilizou a TR e fora expedido o precatório. Entretanto, olvidou o v. Acórdão combatido que: a) Que os cálculos de execução foram elaborados muito antes de definida transitada em julgado a decisão do RE nº 870.947, que culminou na fixação do Tema 810 do STF; b) Que o Tema 810/STF trata da inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária e que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual, de modo que as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas têm aplicação imediata; a) Que enquanto não extinta a execução, é admissível a formulação de pedido de pagamento de valores complementares, além do que não existe óbice algum ao pagamento de diferenças apuradas a título de saldo complementar pois conforme estabelecido pelo art. 100, §§1º e 8º, o que a Constituição Federal veda é somente a quitação do montante originário de formas distintas e concomitantes." (fl. 102).
Contrarrazões às fls. 116/136.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação comporta acolhida.
Com efeito, "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que
[trecho intermediário suprimido]
e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.
3. Agravo inte rno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
Por estar em dissonância com tal entendimento, merece reparos o acórdão recorrido para afastar a ocorrência da preclusão no caso.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.