DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2991150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto pela SUCESSÃO DE RITA MARIA SALETE JACQUES ZUCCHI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, POR DECISÃO PROFERIDA PELO E.
- STJ QUANDO DA ANÁLISE DA REVISÃO DA TESE JURÍDICA DO TEMA Nº 692. (I) PRELIMINARES REJEITADAS. (I.A.) GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA COM BASE NOS COMPROVANTES DE RENDIMENTOS DOS SUCESSORES.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pela SUCESSÃO DE RITA MARIA SALETE JACQUES ZUCCHI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 775):
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, POR DECISÃO PROFERIDA PELO E. STJ QUANDO DA ANÁLISE DA REVISÃO DA TESE JURÍDICA DO TEMA Nº 692.
(I) PRELIMINARES REJEITADAS. (I.A.) GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA COM BASE NOS COMPROVANTES DE RENDIMENTOS DOS SUCESSORES. RENDA COMPATÍVEL COM O PARÂMETRO ADOTADO NA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. (I.B). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVISÃO DO ART. 906, V, CPC NO CASO CONCRETO. ARGUMENTO DA PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO TENHA CONSIDERADO A EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE CASO REPETITIVO. APTIDÃO DA INICIAL.
(II) MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA ALEGADA PELA PARTE AUTORA QUE NÃO FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DISCUTIU A MATÉRIA DEVOLVIDA E APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ENTENDIMENTO DO E. STJ NO SENTIDO DE SER INDISPENSÁVEL QUE A QUESTÃO ADUZIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC TENHA SIDO OBJETO DE DELIBERAÇÃO NA AÇÃO RESCINDENDA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVIÁVEL A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA SOB ESSE FUNDAMENTO. AINDA, A REVISÃO DA TESE JURÍDICA PELO E. STJ FOI POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO E. STJ. PRECEDENTES DO STF E STF. TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA REVOGADA.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
Nas razões de recurso especial (fls. 778-786), a parte recorrente aponta violação aos arts. 931, 932, I, e 1.030, III, do CPC, além do Tema Repetitivo 692/STJ.
Sustenta, em síntese: a) a nulidade da decisão rescindenda, em virtude da inobservância do obrigatório sobrestamento automático do feito em decorrência da afetação do Tema 692/STJ, independentemente de requerimento das partes; b) aplicação do Tema 692/STJ ao caso, para delimitar a forma de devolução de valores recebidos em decorrência de tutela provisória, reconhecendo-se a impossibilidade de execução sobre a sucessão quando inexistente benefício em manutenção, ou, subsidiariamente, limitando a cobrança a descontos de até 30% sobre pensão por morte.
Contrarrazões apresentadas às fls. 787-793.
Em juízo de
[trecho intermediário suprimido]
STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.935.846/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor da Súmula 283 do STF.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.