DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE TORRES VEDANA, PERFIL CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDI… — AREsp AREsp 2991147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE TORRES VEDANA, PERFIL CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., HAROLDO JOSE CESCHIM, NELLI MARTINS CESCHIM e ROSEMARIE MUELLER ANDREOLI CESCHIM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CLÁUSULA QUE FAZ REFERÊNCIA A PROCESSO DIVERSO.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13385, 7699, 9148, 9580, 10439, 7697, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE TORRES VEDANA, PERFIL CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., HAROLDO JOSE CESCHIM, NELLI MARTINS CESCHIM e ROSEMARIE MUELLER ANDREOLI CESCHIM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 127):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE FAZ REFERÊNCIA A PROCESSO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) assegura o direito ao pagamento de honorários contratuais, desde que devidamente comprovados e vinculados à ação judicial em trâmite.
2. A decisão agravada interpretou acertadamente que apenas a cláusula contratual específica ao processo em análise (cláusula quarta) seria aplicável, enquanto a cláusula quinta, que trata de ações diversas, não teria efeitos na presente demanda.
3. Agravo improvido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alegam os recorrentes que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e 421 do Código Civil.
Sustentam, em síntese, que é cabível a reserva de honorários contratuais tanto pertinentes ao próprio processo em que se dá o depósito de valores quanto relativos à atuação em outros processos, uma vez que há no contrato cláusula específica também sobre estes últimos.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 144-149 e 150-160).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 161-165), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 178-190 e 191-204).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se, na origem, da fase de cumprimento de sentença condenatória contra a recorrida Caixa Econômica Federal, na qual foi pedida a reserva de honorários contratuais em favor do advogado da recorrente Perfil Construção Civil e Empreendimentos Ltda. tanto pela atuação no próprio processo que originou a fase de cumprimento quanto em outros processos distintos, perfazendo o total de 50% do valor da condenação .
O Juízo de primeira instância deferiu a reserva de 25%, concernentes
[trecho intermediário suprimido]
a reserva de honorários nos autos de origem, importa em sua interpretação e aplicação, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.").
De fato, rever as conclusões do T ribunal de origem acerca da incidência ou não da cláusula que estipula o pagamento de hono rários advocatícios pela atuação em outros processos, de modo a também permitir a reserva de valores nos autos de origem, inegavelmente demanda a interpretação da própria cláusula, o que não se admite nesta via, posto não ser atribuição do Superior Tribunal de Justiça reanalisar a aplicação de um contrato em um caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.