ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2991120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas 5, 7 e 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓC IOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na incidência das Súmulas 5, 7 e 284 do STF.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando a violação de dispositivos legais e a existência de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 284 do STF, bem como a alegação de violação de dispositivos legais e a existência de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, superiores às médias de mercado, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
6. A ausência de fundamentação clara e específica quanto à alegada violação ao artigo 927 do Código de Processo Civil atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.
7. A pretensão de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é incompatível com o escopo do recurso especial, conforme entendimento reiterado pela jurisprudência do STJ.
8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois as supostas conclusões díspares decorrem de fundamentações baseadas em fatos e provas específicas de cada processo.
IV. Dispositivo
9 . Agravo interno não
[trecho intermediário suprimido]
morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025.)
Na mesma toada, não se revela equivocada a decisão agravada que reputou prejudicado o recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ, diante da imprescindibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Dessa forma, é insuscetível de reforma a decisão agravada que fundamentou o não conhecimento do recurso com base no art. 21-E, V.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.