ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2991088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE - INDENIZATÓRIA - AUTORA INTERNADA PARA TRATAMENTO DE PANCREATITE AGUDA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA - OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL DEVIDO - INDENIZAÇÃO FIXADA A CONTENTO - JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação do art. 1.022 do CPC e não demonstração de violação dos arts. 186, 188 e 927, todos do CC.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por BIANCA BARTHOLO, em face da agravante, em razão da negativa de cobertura de tratamento de urgência para pancreatite aguda, pleiteando o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a agravante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE - INDENIZATÓRIA - AUTORA INTERNADA PARA TRATAMENTO DE PANCREATITE AGUDA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA - OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL DEVIDO - INDENIZAÇÃO FIXADA A CONTENTO - JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 206)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Agravo
[trecho intermediário suprimido]
questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstr ação da violação legal.
Nesse sentido: REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.