DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BUNGE ALIMENTOS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2991083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BUNGE ALIMENTOS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: COISA MÓVEL.
- RECUSA DA RÉ AO RECEBIMENTO DE MERCADORIA POR ELA ADQUIRIDA, E CONSEQUENTEMENTE AO RESPECTIVO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO ACERCA DA QUANTIDADE DE ITENS ADQUIRIDOS.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DA COMPRA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BUNGE ALIMENTOS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
COISA MÓVEL. MATERIAL LABORATORIAL. COMPRA E VENDA. COBRANÇA. RECUSA DA RÉ AO RECEBIMENTO DE MERCADORIA POR ELA ADQUIRIDA, E CONSEQUENTEMENTE AO RESPECTIVO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO ACERCA DA QUANTIDADE DE ITENS ADQUIRIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DA COMPRA. INSURGÊNCIA DESSA ÚLTIMA. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO REALIZADO DIRETAMENTE PELA RÉ, CONSTANDO CÓDIGO DO PRODUTO, QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO E GLOBAL DA MERCADORIA, DADOS OBTIDOS JUNTO AO SITE DO FABRICANTE, EM QUE, POR SEU TURNO, DEVIDAMENTE IDENTIFICADA A QUANTIDADE DE ITENS CONTIDA EM CADA PACOTE DO PRODUTO. INVEROSSIMILHANÇA E INSUSTENTABILIDADE DA TESE DA RÉ DE IGNORÂNCIA EM TORNO DESSE ASPECTO. RÉ QUE, COMO EMPRESA DE GRANDE PORTE, NÃO HAVERIA DE REALIZAR COMPRA DE MATERIAL SEM CONHECIMENTO PRÉVIO ACERCA DO QUE ESTAVA REALMENTE ADQUIRINDO. PROCESSO DE CONCORRÊNCIA ENTRE A AUTORA E OUTRAS CONCORRENTES REALIZADO INTEGRALMENTE CONSIDERANDO AS DEZ EMBALAGENS, CONSTANDO EM CADA UMA DELAS 10 UNIDADES DO PRODUTO. MONTANTE EXIGÍVEL. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA (fl. 149).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, III, do CDC, no que concerne à legalidade da recusa no recebimento de produto, com o cancelamento da compra realizada, por se tratar de medida justificada de consumidor levado a erro, a despeito de se caracterizar como empresa de grande porte, trazendo a seguinte argumentação:
31. A empresa RECORRENTE é sim experiente negociadora nacional e internacional, entretanto no ramo do Agro. A compra do referido produto se deu de forma excepcional, de modo que não é obrigada a saber do preço médio de mercado do valor unitário de um produto.
34. Ou seja, a RECORRENTE, se tratando de empresa de grande porte, multinacional ou não, ainda é uma consumidora na presente relação jurídica, com direitos que DEVEM ser respeitados, inclusive ratificados pelo poder judiciário, sob pena de se criar uma enorme insegurança jurídica ao presente caso.
35. Ora, só por se tratar de uma empresa de grande porte, não pode a RECOR- RENTE se enquadrar como consumidora É um absurdo!
37. Neste sentido, transferir a responsabildiade da falta de transparência acerca da especificação correta da
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.