DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THELMO RICARDO SCHORR e OUTROS contra a decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2991074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THELMO RICARDO SCHORR e OUTROS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 5046078-20.2024.8.21.7000, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Caso em que a pretensão da parte agravante diz com a fixação de honorários, em percentual a incidir sobre o valor em execução, para fase de cumprimento de sentença, argumentando sobre a incidência do disposto pelo artigo 85, §7º, do CPC, com destaque à oposição de embargos pelo IPERGS nos autos de origem.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 13537, 10672, 10880, 10359, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THELMO RICARDO SCHORR e OUTROS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5046078-20.2024.8.21.7000, assim ementado (fl. 119):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IPERGS. DÉBITO A SER SATISFEITO POR PRECATÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA.
1. Caso em que a pretensão da parte agravante diz com a fixação de honorários, em percentual a incidir sobre o valor em execução, para fase de cumprimento de sentença, argumentando sobre a incidência do disposto pelo artigo 85, §7º, do CPC, com destaque à oposição de embargos pelo IPERGS nos autos de origem.
2. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se firmou, no sentido de que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação/embargos pelo devedor. Análise do caso concreto e de exame de questão análoga em juízo de retratação realizado por este Órgão Fracionário. Precedentes daquela Corte Superior e deste Tribunal de Justiça.
3. Na linha do entendimento preconizado pelo STJ, é caso de fixar honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença, convindo o destaque de que deverão incidir com base apenas no valor controvertido da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado e do art. 85, § 7º, do CPC, ao alegar que a fixação dos honorários executivos deve observar a base de cálculo que contempla a totalidade do valor executado por meio de precatório.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja determinada a "anulação da decisão proferida em sede de embargos de declaração" e, subsidiariamente, o provimento do recurso especial para que seja determinada a fixação dos honorários sobre o valor da execução (fl. 211).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por inexistir violação ao art. 1.022 do CPC e por incidir o recurso no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Apresentado agravo em recurso especial (fls. 327-341).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IPERGS. DÉBITO A SER SATISFEITO POR PRECATÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.