DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por Joã… — AREsp AREsp 2991067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por João Gilnei Batista dos Reis, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- COMPETÊNCIA PARA EXAME DA VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por João Gilnei Batista dos Reis, com fundamento no art. 105, III, a e c, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA PARA EXAME DA VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. CABIMENTO DA PENHORA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Compete ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição, haja vista que cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição.
A impenhorabilidade de vencimentos, soldos e salários não é absoluta, eis que a própria lei processual excepciona hipóteses de penhorabilidade, conforme se depreende do disposto no art. 649, § 2º, do CPC de 1973, e art. 833, § 2º, do CPC de 2015.
A remuneração alcançada pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado. Os valores pretéritos recebidos em decorrência de título executivo judicial, ainda que referente ao pagamento de diferenças vencimentais, passa a ostentar caráter indenizatório, e não mais alimentar.
Assim, é cabível a penhora no rosto dos autos do processo originário, que se trata de execução de sentença de diferenças vencimentais devidas a servidor público.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 38-40).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, II e 1.022, II, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a impenhorabilidade dos valores decorrentes de processo judicial em que se requerem parcelas de natureza alimentar.
Aponta ainda, violação ao art 833, IV, do CPC, sustentando que os valores em execução possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis.
Contrarrazões apresentadas às fls. 88-90.
O recurso foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 91-96).
Contraminuta apresentada às fls. 111-112.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
No que tange, preliminarmente, à alegada violação dos arts. 489, § 1º, II e 1.022, II, do CPC, constato não estar configurada a sua ocorrência.
Ocorre que o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da impenhorabilidade de valores consignando que:
O
[trecho intermediário suprimido]
discutir a mesma matéria. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024 DJe de 6/12/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.