DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO JAIRO MOMBACH DE SOUZA contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 2990990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO JAIRO MOMBACH DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO JAIRO MOMBACH DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 471):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DA PARTE RÉ PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
Não comprovada a culpa da parte ré na ocorrência do acidente, inviável sua condenação à reparação dos danos dele advindos. Inteligência dos arts. 186 e 927 do CC. Caso dos autos em que as poucas provas produzidas nos autos não sustentam a tese autoral de culpa exclusiva da parte demandada na ocorrência do sinistro. Ao revés, sugerem como causa do abalroamento a manobra incauta e não sinalizada da parte autora que, em sua conversão à esquerda, cortou a frente do veículo conduzido por um dos réus. Manobra executada com ofensa às cautelas preconizadas pelo art. 35, do CTB.
APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 490-491).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 927, 402 e 949 do Código Civil, 7º e 373, I e II, do CPC e 26, 28 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que o ônus da prova foi indevidamente atribuído ao autor, que a culpa exclusiva dos réus no acidente foi desconsiderada, que o depoimento da testemunha foi realizado na presença do réu, em nítida violação da regra que garante a incomunicabilidade das testemunhas, que foi desconsiderada a preferência de trânsito do autor e que o acórdão se baseou em prova contaminada para julgar improcedente o pleito autoral, estando em total afronta aos artigos mencionados.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 517-537).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 538-541), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 556-565).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se deu na espécie.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.640.553/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.