DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SERVIÇOS DE PETRÓLEO CONSTELLATION S.A — AREsp AREsp 2990933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SERVIÇOS DE PETRÓLEO CONSTELLATION S.A. contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a decisão embargada não enfrentou as omissões supostamente existentes no acórdão do TJ/RJ, bem como não indicou qual fundamento autônomo não impugnado justificou a aplicação da Súmula 283/STF.
- Aduz, ainda, que as Súmulas 5 e 7 do STJ foram aplicadas de forma indevida, ao supor a necessidade de reexame de fatos e provas, quando as teses da embargante demandam apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
- Requer, ao final, o saneamento das omissões apontadas e o consequente provimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por SERVIÇOS DE PETRÓLEO CONSTELLATION S.A. contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a decisão embargada não enfrentou as omissões supostamente existentes no acórdão do TJ/RJ, bem como não indicou qual fundamento autônomo não impugnado justificou a aplicação da Súmula 283/STF. Aduz, ainda, que as Súmulas 5 e 7 do STJ foram aplicadas de forma indevida, ao supor a necessidade de reexame de fatos e provas, quando as teses da embargante demandam apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requer, ao final, o saneamento das omissões apontadas e o consequente provimento do recurso especial.
Impugnação: apresentada às e-STJ fls. 3.310-3.316, na qual o embargado pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, DO CPC.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, situações que não ocorreram na espécie.
A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente todas as questões invocadas pela embargante, afastando, de maneira expressa, as alegadas violações dos arts. 85, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, 166, I, 169, 421, parágrafo único, e 422 do CC, 791-A da CLT, e 49 da Lei 11.101/2005. Os argumentos apresentados nos embargos traduzem, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar qualquer vício apto a ensejar a integração do decisum.
Conforme já consignado, o TJ/RJ solucionou integralmente a controvérsia, assentando, com base no conjunto probatório: (i) a inexistência de aprovações pontuais de pagamentos; (ii) a irrelevância da ausência de resposta à auditoria anual e da alteração legislativa trabalhista para a solução do litígio; (iii) a concursalidade dos valores devidos e (iv) a correta distribuição da sucumbência. Tais fundamentos evidenciam que o acórdão de origem é integro e devidamente motivado, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ademais, o TJ/RJ consignou, como fundamento independente, que a discussão relativa à alteração legislativa - utilizada como fundamento para revisar a base de cálculo dos honorários - é irrelevante, porquanto o critério aplicado é anterior à modificação normativa (e-STJ fl. 3.122). Tal fundamento não foi combatido de forma específica no recurso especial, atraindo, corretamente, a aplicação da Súmula 283/STF.
De igual modo, a decisão embargada
[trecho intermediário suprimido]
pelo TJ/RJ, exige a interpretação do ajuste celebrado entre as partes e do contexto fático dos autos. A decisão embargada corretamente aplicou as Súmulas 5 e 7 do STJ. A alegação de que a questão seria estritamente jurídica não encontra respaldo no conteúdo fático-contratual analisado pelo Tribunal de origem. Assim, inexistindo vício no decisum, impõe-se a rejeição da pretensão.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração, não se vislumbrando, por ora, a manifesta protelação com o manejo do presente recurso, razão pela qual mostra-se descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.